DECRETO Nº 046/2021 DE 25 DE JULHO DE 2021 - QUIXADA/CE

DECRETO Nº 046/2021 DE 25 DE JULHO DE 2021.

*Publicado no DOM, do Quixadá, de 25/07/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, COM ABERTURA GRADUAL DA ECONOMIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 34.173, DE 24 DE JULHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Quixadá vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da Covid-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social, vêm observando uma tendência de redução do número de casos e óbitos da doença no Município;

CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e dos últimos dados observados da doença, há possibilidade de se dar continuidade ao processo de retomada responsável das atividades econômicas no Município;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria de Saúde do Município de Quixadá se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.173, de 24 de julho de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Do dia 26 de julho de 2021 a 08 de agosto de 2021, ficam prorrogadas, no Município de Quixadá-CE, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal n.º 37, de 13 de junho de 2021, assim como no Decreto Municipal nº 38, de 20 de junho de 2021; Decreto Municipal nº 39, de 27 de junho de 2021 e no Decreto Municipal nº 43, de 11 de julho de 2021, com as modificações aqui impostas, como forma de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

Art.2º. O “toque de recolher” será observado, de segunda a domingo, no horário de 0h às 5h.

Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido a proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

Art.3º. Fica permitido o retorno presencial das aulas do ensino fundamental e médio, em escolas privadas, e aulas do ensino superior, seja do setor público ou privado.

§1º. As escolas públicas continuam com o ensino remoto, como já estabelecido em decretos anteriores.

§2º. As salas de aula só poderão ser ocupadas com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, observado o isolamento social, uso de máscaras, disponibilização de álcool 70%, dentre outras medidas sanitárias necessárias.

I – Deverá ser disponibilizado ao aluno a escolha pela forma de ensino, seja presencial ou remota, não podendo haver nenhum prejuízo para o ensino;

II – De preferência, as aulas presenciais devem ocorrer em ambientes abertos, com possibilidade de circulação de ar, obedecendo todas as medidas sanitárias já conhecidas;

§3º. A partir de 02 de agosto de 2021, as quadras e campinhos das escolas públicas municipais poderão ser utilizados pela comunidade, para a prática esportiva, observadas todas as medidas sanitárias e mediante prévio agendamento perante a Secretaria de Educação do Município;

Art.4º. Restaurantes, bares e congêneres poderão funcionar até às 23h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes, com limitação de 6 (seis) pessoas por mesa, observadas todas as medidas sanitárias, já dispostas em decretos anteriores;

Parágrafo único. É permitido apresentação de músicos, sendo proibido espaços para dança, ou qualquer outra atitude que venha a configurar festa, gerando assim aglomerações.

Art.5º. Mediante a obediência das medidas sanitárias, fica liberado:

I - o funcionamento de teatros, observadas as mesmas condições e protocolos sanitários previstos para os cinemas, ou seja, 30%, uso obrigatório de máscara, distanciamento social e disponibilização de álcool 70%;

II - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo sanitário, a ser apresentado a SMS, observado também o seguinte:

a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes abertos e
100 (cem) pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;

Art.6º. Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 25 de julho de 2021.


RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal

Data: 25/07/2021